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GERAL Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025, 13:03 - A | A

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GERAL / REQUISITOS CONSTITUCIONAIS

Decisão judicial anula estabilidade de servidor público de MT, mas garante aposentadoria

Arthur Santos da Silva/Olhar Jurídico
Mato Grosso



Sentença proferida pela Vara Especializada em Ações Coletivas declarou a nulidade do decreto que concedeu estabilidade ao servidor público do Estado de Mato Grosso, José Carlos Resende de Barros. Decisão consta no Diário de Justiça desta segunda-feira (24).

Ministério Público de Mato Grosso (MPE) ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) questionando a forma como José Carlos Resende de Barros se tornou servidor público estável, alegando que ele não preenchia os requisitos constitucionais.

Segundo o MPE, Barros foi contratado em 12 de julho de 1985, pelo regime celetista, para exercer o cargo de mensageiro no Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (IPEMAT).

Em 1º de junho de 1989, foi enquadrado no cargo de agente administrativo II, Classe A, por meio da Portaria nº 74/89. Em 22 de junho de 2010, foi declarado estável no serviço público por meio do Decreto nº 3.118/2010.

O MPE argumentou que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, Barros não possuía cinco anos contínuos de serviço público, requisito previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para a estabilidade.

Além disso, o MPE alegou que o servidor continuou a ser beneficiado com progressões e promoções na carreira, ocupando o cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de Estado de Saúde.

O juiz Bruno D' Oliveira Marques julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do Decreto nº 3.118/2010, da Portaria nº 74/89 e do Ato Administrativo nº 0026/SAD/2011, reconhecendo a inconstitucionalidade da estabilização e efetivação do servidor.

Em sua decisão, o magistrado destacou que Barros não cumpriu o requisito temporal para a estabilidade, pois, na data da promulgação da Constituição, não possuía cinco anos de exercício contínuo no serviço público. Além disso, ressaltou que a Constituição Federal de 1988 exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Apesar de reconhecer a irregularidade na estabilização do servidor, o juiz decidiu modular os efeitos da decisão, garantindo a manutenção do vínculo funcional de Barros até a data de sua aposentadoria. O magistrado considerou o longo período de tempo em que o servidor exerceu suas funções, a presunção de sua boa-fé e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana.

 

O juiz ponderou que a anulação imediata dos atos administrativos poderia causar prejuízos excessivos ao servidor, que já possui mais de 38 anos de contribuição para a previdência. Além disso, ressaltou que a Administração Pública se manteve inerte por longos anos, o que gerou no servidor a expectativa legítima de estabilidade e aposentadoria.



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