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GERAL Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 15:34 - A | A

25 de Fevereiro de 2025, 15h:34 - A | A

GERAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Desembargadora nega estender blindagem de empresa do agro que deve R$ 239 milhões

Plano foi aprovado com deságio de 80% do valor total da dívida

Leonardo Heitor



A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, negou um recurso proposto pelos irmãos e sócios da Algodoeira Vale do Tartaruga Ltda, Moacir Antônio Picinin e Valdir Luiz Picinin. Eles pediram a extensão do processo de blindagem da empresa por mais seis meses, mas tiveram o requerimento negado pela magistrada.

Proprietários da Algodoeira Vale do Tartaruga, Moacir e Valdir Picinin alegaram que começaram a ter problemas financeiros ainda em 2004, quando as plantações de soja no norte de Mato Grosso ficaram inundadas com as cheias acima da média naquele ano. Na ocasião, outros irmãos de Moacir e Valdir compunham a sociedade.

Entretanto, em 2010, a maioria dos irmãos abandonou a sociedade em virtude dos impasses sofridos pelo grupo. Em 2014, os dois irmãos que passaram a tocar as plantações sofreram novamente com as cheias. Em 2018, os dois decidiram migrar da soja para o algodão e vinham dando indícios de recuperação financeira até 2020, quando o mundo foi impactado pela pandemia de covid-19.

De acordo com a defesa dos irmãos Picinin, durante o período a situação financeira do grupo se agravou chegando ao passivo de R$ 239,7 milhões. A maior parte da dívida, equivalente a cerca de 90%, era com bancos e traddings. O plano foi aprovado com deságio de 80% do valor total da dívida. Ou seja, serão pagos aproximadamente R$ 48 milhões.

Em um recurso proposto junto ao TJMT, os irmãos questionaram a decisão que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Picinin com ressalvas, em especial quanto à supressão de garantias sem anuência dos credores, à manutenção de bens essenciais após o término do 'stay period' e à impossibilidade de convocação de nova assembleia para evitar a convolação da recuperação judicial em falência.

Na apelação, eles alegavam que princípio da preservação da empresa foi desconsiderado ao se adotar interpretação formalista que compromete a viabilidade do plano de recuperação judicial e a própria continuidade das atividades empresariais. Os irmãos apontavam que a supressão de garantias reais e fidejussórias, quando aprovada pela assembleia geral de credores, constitui medida legítima para reorganização das obrigações financeiras e viabilização do plano de recuperação judicial.

“Na decisão, a desembargadora apontou que o aresto ressalta que os efeitos da novação da dívida não se estendem além da própria empresa em recuperação judicial, permitindo que as ações e execuções prossigam contra sócios, coobrigados e fiadores. “Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 47, 49, §1º e §3º, 61 e 73 da Lei nº 11.101/2005, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial”, diz a decisão.



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