Leonardo Heitor/Folha Max
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pelo Governo do Estado, que acusava um produtor de ter desmatado 893 hectares de uma propriedade rural. Na decisão, os desembargadores apontaram que imagens de satélite comprovaram que a área sequer teve danos ambientais, se encontrando íntegra.
A ação pedindo a anulação dos autos de infração ambiental foi proposta pelo produtor rural Eular Pedro Frare, apontando que uma punição sofrida por ele em 2011, por desmate de 893,4 hectares, seria ilegal. O argumento era o de que a medida teve origem em um procedimento administrativo contra uma terceira pessoa, mas que foi verificado posteriormente que a área era de propriedade do autor do recurso.
A defesa apontava que a decisão do órgão administrativo foi no sentido de que se verificasse previamente, adesão ao CAR, existência de LAU, e somente em caso negativo, emitisse autor por degradação de ARL, e não desmate. O produtor sustentou ainda que não houve desmate, mas apenas fogo e que a área já foi toda regenerada.
Um perito atestou que houve passagem de fogo no ano de 2007, e mais nada, na área, que provocou danos pequenos e já recuperados, não sendo possível cravar a sua origem, mas que veio de áreas vizinhas, provavelmente em época sem chuva, fruto de descarga elétrica ou fator externo. O juízo de primeira instância acatou o pedido e suspendeu a punição.
Insatisfeito, o Governo do Estado recorreu da decisão junto ao TJMT, apontando que o auto de infração está baseado em parecer técnico válido e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Foi destacado ainda que o argumento da defesa do produtor de que não houve vistoria in loco não invalida a punição, pois a constatação de infrações ambientais pode ser feita por sensoriamento remoto.
Foi detalhado ainda que o auto de infração contém descrição clara e precisa dos fatos e condutas que configuram a punição. A defesa do produtor, por outro lado, voltou a argumentar que o dano ambiental se deu por uso de fogo que não teve início dentro das coordenadas da área objeto de autuação, o que afasta a sua responsabilidade administrativa.
Na decisão, os desembargadores apontaram que, embora o Auto de Infração aponte o desmate de 893,4ha em área de reserva legal, as imagens satélites de dinâmica de desmate dos anos de 2004 a 2016, juntadas aos autos, demonstram que a área objeto da autuação se encontra íntegra, sem alteração da reserva legal.
“Com isso, pode-se dizer que o Auto de Infração não espelha a realidade dos fatos, porquanto ausente o desmate de 893,4ha em área de reserva legal, o que reflete na própria imputabilidade da sanção ao autor apelado. Assim se diz, porque na aplicação de pena de multa, o ônus em provar a conduta do autuado causador do dano, seja ele proprietário do imóvel ou terceiros é do Estado, por se tratar de responsabilidade administrativa ambiental”, diz a decisão.