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Nossa Senhora do Livramento/MT
O prefeito de Nossa Senhora do Livramento, a 42 km de Cuiabá, Thiago Almeida, popular Dr. Thiago (União), foi condenado a pagar multa de R$ 5.320,50 por utilizar recursos públicos para promover divulgação pessoal em período vedado nas eleições de 2024. A decisão foi assinada pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos Roberto Barros de Campos, no último dia 04 deste mês.
Na sentença, o magistrado ainda condenou o ex-prefeito da cidade e principal apoiador da campanha de Dr. Thiago, Silmar de Souza (União), e a secretária de Saúde do município, Stefanne Carolynne Pereira Silva, pelo crime eleitoral, fixando multa também no valor de R$ 5.320,50.
A condenação é oriunda de representação ajuizada pelo partido Republicanos, que chegou a lançar o empresário Antônio José Bonini para concorrer à Prefeitura Municipal. Contudo, ele acabou desistindo de concorrer ao pleito, alegando questões de saúde.
Na ação, a legenda apontou que, em 2024, em plena campanha eleitoral, o então prefeito Silmar de Souza se utilizava da imagem do, à época, vice-prefeito e pré-candidato Dr. Thiago, para lançar as campanhas de saúde, ao fundamento de que seu carisma teria o condão de engajar a população.
Na denúncia foi anexado vídeo referente à “Campanha Novembro Azul”, em que participam Thiago, juntamente com a secretária de Saúde do município, Stefanne Carolynne, e que foi divulgado no Instagram oficial da Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento, apresentando a logomarca utilizada por Thiago Almeida em sua pré-campanha.
Além disso, foi apresentada outra mídia relacionada ao Programa de Saúde Bucal “Sorria Livramento”, com falas de Thiago e Stefanne Carolynne – que também consta a mesma logomarca de pré-campanha, tendo sido divulgado no Instagram oficial do município.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros apontou que, ferindo o princípio da impessoalidade, Silmar (prefeito), Thiago Almeida (vice-prefeito e pré-candidato à prefeito) e Stefanne Carolynne (secretária de Saúde), na condição de gestores, permitiram a publicação na rede social do município, não franqueada aos demais participantes do pleito, com viés de promoção social ao pré-candidato, pertencente ao grupo político.
“Dessa forma, entendo que os representados não observaram as proibições previstas na Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos I e II, portanto, a imposição de multa para cada um deles é medida que se impõe, diante do ilícito eleitoral perpetrado. Em vista disso, com fundamento no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/1997, fixo a pena de multa, no mínimo legal, no valor de 5.000 UFIRs (R$ 5.320,50), para cada representado”, diz trecho da decisão.