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GERAL Domingo, 01 de Dezembro de 2024, 14:31 - A | A

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GERAL / CANSAÇO E FRUSTRAÇÃO

Juíza condena Gol a indenizar adolescente após 7 horas de atraso em viagem

Vinicius Mendes/Gazeta Digital



A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 6 mil de indenização a um passageiro adolescente que chegou ao seu destino 7 horas após o previsto, por conta de falhas da companhia aérea. A magistrada considerou que a empresa não comprovou qualquer causa que excluísse sua responsabilidade.

G.H.A.B., representado por seu pai, entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., após ter adquirido passagens de ida e volta de Cuiabá a Maceió (AL). A saída foi agendada para 6 de dezembro de 2023 e o retorno para o dia 13 daquele mesmo mês, com chegada prevista para as 10h.

O autor da ação relatou que não teve problemas no trecho de ida, chegando ao seu destino e embarcando na data prevista para o retorno. Contudo, após sair de Maceió e chegar em Guarulhos, para fazer a conexão, não foi possível embarcar no voo para Cuiabá.

Disse que depois de mais de duas horas sem informação, foi informado pela Gol que não havia mais vaga disponível para que ele retornasse a Cuiabá naquele dia. Após muita discussão, a empresa disponibilizou uma vaga de retorno através da companhia aérea Azul, pelo aeroporto de Vira Copos, em Campinas (SP), no período da tarde do dia 13 de dezembro, com previsão de chegada em Cuiabá às 16h40.

“Aduz também que o autor passou por momentos turbulentos de cansaço, inquietação e frustração diante de toda a situação. Argumenta, por fim, que sem outras alternativas, aguardou por mais de 06 horas para embarcar no voo disponibilizado pela ré”, citou a magistrada.

O adolescente embarcou às 15h40 e chegou em Cuiabá às 16h50, quase 7 horas após o previsto na passagem que comprou. Com base nisso, ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em sua manifestação, a Gol Linhas Aéreas pediu a improcedência da ação argumentando que “atuou em estrito cumprimento de seu dever legal” e que tomou as medidas e esforços necessários para reacomodar o passageiro em outro voo na mesma data, portanto, não há que se falar em indenização.

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a empresa não comprovou a existência de qualquer causa que excluísse sua responsabilidade.

“Até mesmo os atrasos de voos em razão de mau tempo são relativamente previsíveis e decorrem do risco da atividade da transportadora aérea, não podendo ser utilizado como causa de excludente de responsabilidade. A transportadora tem o dever de minimizar os riscos, mantendo aeronaves reservas nos locais onde presta serviços ou próximos a eles, a fim de utilizá-los quando necessário”, disse a magistrada.

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a juíza disse que “é certo que as consequências foram grandes, pois o autor perdeu, praticamente, um dia inteiro para completar a sua viagem e somente conseguiu chegar ao seu destino cerca de 07 horas após o previsto. Dessa forma, deve a ré ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço”.



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