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Várzea Grande/MT
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação da Energisa ao pagamento de R$ 9 mil por danos morais a um consumidor que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes.
A decisão, proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, no dia 11 de fevereiro de 2025, foi unânime e considerou que a concessionária de energia agiu de forma negligente ao atribuir ao autor um débito decorrente de ligação clandestina após o desligamento oficial da unidade consumidora.
O caso teve origem quando o consumidor, autor da ação, solicitou o desligamento de sua unidade consumidora em julho de 2016. No entanto, anos depois, seu nome foi negativado devido a uma cobrança de R$ 4.302,29, decorrente de uma ligação clandestina realizada por terceiros no imóvel anteriormente vinculado ao seu nome.
A concessionária, por sua vez, não apresentou provas de que o autor tenha contribuído ou se beneficiado do uso irregular de energia. Diante disso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande determinou o cancelamento definitivo da inscrição indevida e condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede recursal.
De acordo com o relator do processo no TJ, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, a concessionária falhou na prestação do serviço ao não comprovar a legitimidade da cobrança e ao permitir que a unidade consumidora fosse religada de forma clandestina sem a devida fiscalização. "A responsabilidade pelo controle e fiscalização da unidade consumidora após o desligamento é exclusiva da concessionária, que deveria ter adotado medidas adequadas para evitar o desvio de energia", destacou no voto.
O magistrado ressaltou ainda que a inscrição indevida de um consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito e gera o dever de indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor de R$ 9 mil foi mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o impacto causado ao autor e o caráter pedagógico da condenação.