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GERAL Sexta-feira, 15 de Novembro de 2024, 11:44 - A | A

15 de Novembro de 2024, 11h:44 - A | A

GERAL / ATRASO DE 3 ANOS

Construtora terá que indenizar cliente por não entregar casa em condomínio em MT

Empresa terá que devolver R$ 44 mil e ainda indenizar a cliente em R$ 10 mil

Leonardo Heitor/FolhaMax



A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, condenou a construtora Várzea Grande Echer 36 Incorporações SPE Ltda devolver os valores pagos por uma compradora, que havia adquirido um imóvel que sequer foi erguido pela empresa. Na sentença, a magistrada também determinou que a cliente seja indenizada em R$ 10 mil, pelo não cumprimento do acordo firmado.

Na ação, a autora relata ter firmado, no dia 17 de julho de 2021, um contrato de promessa de compra de uma casa com 125,02m², localizada no Condomínio Viva Cristo Rei, em Várzea Grande. O valor estabelecido ficou acertado em R$ 208 mil mil  a ser pago com recursos próprios, do FGTS e financiamento bancário.

Nos autos, ela explicou que já realizou o pagamento de todas as 29 parcelas que deveriam ser pagas com recursos próprios, mas que, até o momento, a construtora não procedeu com o andamento da obra, que está paralisada e sem previsão de término. A compradora explicou que o prazo de 24 meses, mais a tolerância de 180 dias, já foram ultrapassados, e que não há sinal de que haverá a entrega da obra pela empresa.

A compradora pontuou que procurou, por diversas vezes, a administração da construtora para buscar uma solução amigável, mas que todas tentativas foram frustradas. A empresa se propôs a devolver R$ 4,2 mil, sendo que, naquela oportunidade, Cristiane Maria de Campos já havia efetuado o pagamento de R$ 26,4 mil.

A mulher aponta que a atitude da empresa é abusiva pois se encontra inadimplente e sem previsão de conclusão, uma vez que a obra está em fase inicial. Por conta disso, ela pedia em liminar a suspensão da exigibilidade do contrato e devolução integral da quantia paga, solicitação que foi deferida pela juíza. No mérito, a compradora tentava a rescisão do acerto e uma indenização por dano moral de R$ 10 mil.

A empresa, em sua defesa, apontou que o prazo de 24 meses constante do contrato é a partir da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que ainda não ocorreu. A construtora destacou ainda que a entrega do Módulo I da obra ficou agendada para dezembro de 2024, não havendo atraso até o momento.

Na decisão, a juíza pontuou que, embora o contrato preveja a conclusão das obras dois anos após a assinatura do Contrato de Financiamento, junto à instituição bancária, o que ainda não ocorreu, não se pode ignorar o fato de que as obras sequer ultrapassaram a fase inicial, uma vez que há no local apenas a construção do muro de entorno do empreendimento e um projeto de guarita.

“Ora, o consumidor não pode ficar à mercê da empresa ré, sem ter ideia de quando lhe será entregue o imóvel adquirido, especialmente quando já transcorrido mais de três anos da aquisição e as obras sequer iniciaram de fato. Ademais, tendo a consumidora recebido informações no sentido de que o prazo de 24 meses seria contado a partir da assinatura do contrato de aquisição do imóvel, deve prevalecer a boa-fé objetiva, sob pena de violação ao direito básico de informação adequada”, diz a decisão.

A magistrada pontuou ainda que o contrato firmado entre as partes possui força obrigatória, pois vincula os indivíduos ao cumprimento das obrigações assumidas, de forma que suas cláusulas e condições, desde que não sejam proibidas por lei ou, no caso em questão, não violem os direitos básicos do consumidor, devem ser cumpridas, sendo possível que a parte que se sentir lesada pelo inadimplemento pode escolher entre pedir a resolução ou o cumprimento da avença.

“Posto isto, julgo procedentes os pedidos formulados por C. M. C, em desfavor de Várzea Grande Echer 36 Incorporações SPE Ltda para declarar a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes no dia 17/07/2021; e condenar a ré à restituição integral do valor recebido da autora, que perfaz a quantia de R$ 44.001,19, acrescida de juros de mora desde a data desta sentença e correção monetária desde cada efetivo desembolso; bem como ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais”, diz a sentença.



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