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POLÍCIA Domingo, 16 de Fevereiro de 2025, 18:23 - A | A

16 de Fevereiro de 2025, 18h:23 - A | A

POLÍCIA / PERVERTIDO

STJ mantém processo contra maníaco por gravar sexo com garoto em MT

Ele é acusado de incentivar um adolescente a transar com ele por dinheiro

Leonardo Heitor/FolhaMax



O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus proposto pela defesa de um homem suspeito de incentivar um adolescente de 15 anos a se prostituir com ele e gravar as cenas de sexo. Na apelação, o investigado alegou que o pendrive que continha as cenas foi obtido através de violação de sigilo de dados, solicitando assim o trancamento da ação, o que foi negado pelo magistrado.

O habeas corpus foi proposto pela defesa de R.M.P, em uma ação que tem ainda outro homem de iniciais E.D.O. como corréu. Ambos respondem por corrupção de menor, favorecimento da prostituição de adolescente e filmagem e armazenamento de vídeo pornográfico envolvendo adolescente.

Segundo a denúncia, entre 2013 e 2014, os dois suspeitos atraíram um jovem de 15 anos, por diversas vezes, para que ele se prostituísse. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados praticaram ato libidinoso com o menor, tendo inclusive filmado o ato. Posteriormente, o Conselho Tutelar de Ribeirão Cascalheira recebeu, anonimamente, um pen drive contendo cenas de conteúdo pornográfico envolvendo três pessoas, dentre elas, a vítima.

Foi apontado pela vítima que os dois pagavam R$ 100 para que pudessem ter relação sexual com ele, destacando ainda que não tinha conhecimento que os atos eram gravados. De acordo com a defesa, a prova que desencadeou toda a investigação (um pen-drive) foi obtido através da violação de sigilo de correspondência e de dados, devendo ser declarada a ausência de justa causa para a ação penal. O requerimento, no entanto, foi negado pelo ministro.

Segundo o magistrado, o trancamento de ação penal ou de procedimento através de habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.

O ministro pontuou ainda que as alegações trazidas pela defesa não permitem o trancamento da ação penal, pois é necessária uma discussão mais aprofundada sobre as circunstâncias em que o pen drive foi obtido e como foi acessado seu conteúdo, o que deve ser feito na instrução criminal juntamente com as demais provas juntadas.

“Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas serem melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. Outrossim, ressalta-se que os temas trazidos pelo impetrante deverão ser amplamente debatidos no decorrer da instrução criminal perante o Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus”, diz a decisão.



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